Serviços

Procedimentos da Migração

Data: 15/11/2016

A travessia de fronteiras oficiais que marcam os limites dos Estados são controlados de modo que só possa efectua-la quem estiver devidamente identificado e autorizado, respeitando as condições estabelecidas pelo Estado em causa, no que concerne a entrada, período de permanência, as respectivas condições para tal e a saída do País.

Os vistos de entrada para a República de Moçambique podem ser obtidos no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique no estrangeiro, nos Serviços de Migração e nos postos fronteiriços autorizados para o efeito.

O pedido de entrada em determinado País pode obedecer a diferentes imperativos, estando previsto para cada caso um tratamento específico. Em Moçambique são admitidas entradasatravés dos seguintes vistos:

  • Visto diplomático;
  • Visto de cortesia;
  • Visto oficial;
  • Visto de residência (para o estrangeiro que queira se fixar em Moçambique, válido para única entrada, 30 dias prorrogáveis para 60 dias. Deverá obter, depois a autorização de residência);
  • Visto turístico (viajem de carácter turístico ou recreativo, não pode exceder 90 dias);
  • Visto de trânsito (estrangeiro que tenha que entrar no País para alcançar o País do destino, não pode exceder 7 dias);
  • Visto de visitante (entrada de estrangeiros para fins aceites mas que não justifica a concessão dos vistos anteriores, 15 dias prorrogáveis até 90 dias);
  • Visto de negócio (viajem em conexão com a actividade que desenvolve, 30 dias prorrogáveis até 90 dias);
  • Visto de estudante (entrada para frequentar estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, 12 meses prorrogáveis);
  • Visto de trabalho (estrangeiro que pretenda trabalhar em Moçambique, 30 dias prorrogáveis até 60 dias);
  • Visto de fronteira (estrangeiro proveniente de países onde não haja embaixada ou representação consular moçambicana, ou, havendo aquelas, será concedido mediante o pagamento adicional de 25% sobre a taxa a pagar. Válido por 30 dias, prorrogáveis até 60 dias).
  • O visto pode ser individual ou colectivo, simples ou múltiplo.

Estão isentos do visto de entrada, o cidadão estrangeiro com autorização de residência (documento emitido pela autoridade competente e que confere ao seu titular o direito de residir em Moçambique) e o que seja nacional de País com o qual Moçambique tenha acordos de supressão de visto.

Qualquer cidadão estrangeiro considerado maior de idade nos termos da sua lei pessoal (lei da nacionalidade) ou, sendo menor, que possua autorização por escrito do pai, mãe ou tutor. É necessário ainda que, não esteja interdito de entrar em Moçambique, não tenha sido expulso ou declarado “persona non grata” neste, não desenvolver actividades que em Moçambique seja aplicada a pena de expulsão e possuir meios de subsistência.